Seguradora transferiu a carteira: cliente precisa assinar uma nova apólice?

Quando a transferência mantém as condições do contrato, a apólice originalmente emitida continua válida; a nova seguradora assume os direitos e as obrigações e o cliente deve ser comunicado sobre a mudança.

Publicado em 26/09/2026 por Redação.

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Receber uma mensagem informando que a carteira de seguros foi transferida para outra companhia pode causar a impressão de que o contrato anterior terminou e será necessário contratar novamente o seguro. Pelas regras atuais da Superintendência de Seguros Privados (Susep), porém, a transferência não produz automaticamente esse efeito.

Seguradora transferiu a carteira: cliente precisa assinar uma nova apólice?
Créditos: I.A.

Desde fevereiro de 2026, a Resolução Susep nº 73 regulamenta as transferências integrais ou parciais de carteiras entre seguradoras e outras empresas supervisionadas. A operação depende de procedimentos perante a Susep e transfere para a nova companhia, chamada de cessionária, a responsabilidade pelos contratos alcançados pela operação.

Se as cláusulas do seguro permanecerem inalteradas, os documentos que haviam sido emitidos pela seguradora anterior continuam válidos. Isso significa que o cliente não precisa assinar uma nova apólice simplesmente porque outra companhia passou a administrar o contrato.

Transferir a carteira não significa encerrar o seguro existente

Uma transferência de carteira ocorre quando uma seguradora repassa para outra um conjunto de contratos que estavam sob sua responsabilidade. A operação pode alcançar toda a carteira ou apenas uma parte dela e precisa passar por autorização prévia da Susep e posterior homologação depois de realizada.

Para o segurado, a consequência principal é a substituição da empresa responsável pelo cumprimento do contrato. A cobertura não desaparece simplesmente porque a seguradora originalmente indicada na apólice deixou de administrar aquela carteira.

A Resolução nº 73 determina que, quando não houver alteração das cláusulas contratuais, permaneçam válidos os documentos originalmente emitidos pela empresa que transferiu a carteira. A antiga apólice, portanto, continua servindo como documento do contrato.

Isso evita que milhões de documentos precisem necessariamente ser reemitidos sempre que ocorrer uma transferência. A empresa que recebe a carteira passa a ocupar a posição correspondente na relação contratual e deve cumprir os direitos e obrigações assumidos anteriormente.

Condições do seguro não podem ser modificadas livremente

A continuidade dos documentos originais não significa que uma transferência permita à nova seguradora mudar o contrato como quiser. A regulamentação estabelece que as empresas não podem alterar as cláusulas do contrato transferido sem a anuência dos segurados envolvidos.

Imagine um seguro que previa determinada cobertura, franquia, limite de indenização e período de vigência. A simples mudança da companhia responsável não autoriza reduzir unilateralmente a cobertura ou criar uma franquia diferente apenas porque a carteira passou para outra empresa.

Se houver proposta de modificação contratual, a situação muda e a concordância do segurado passa a ser relevante. Por isso, a comunicação recebida deve ser lida com atenção para identificar se a operação apenas transfere a responsabilidade ou se existe alguma alteração nas condições anteriormente acordadas.

A própria Resolução nº 73 ainda prevê consequência para transferências realizadas sem a concordância prévia dos segurados e beneficiários conhecidos ou sem autorização prévia e específica da Susep: nessas situações, a seguradora que transferiu a carteira pode continuar solidariamente responsável com a empresa que a recebeu, de acordo com o novo marco legal dos seguros.

Seguradora deve comunicar a mudança ao cliente

A transferência não deve acontecer de maneira invisível para quem possui o contrato. Depois de realizada a operação, a seguradora que cedeu a carteira tem até cinco dias úteis para enviar uma comunicação em linguagem clara, adequada e objetiva aos clientes abrangidos. O meio utilizado deve permitir comprovar que a informação foi recebida.

Além da comunicação individual, a empresa precisa divulgar a transferência no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação, em seu próprio site e nas redes sociais.

O aviso destinado ao segurado deve informar, no mínimo:

  • quais são a seguradora que transferiu a carteira e a nova responsável;
  • a data em que a transferência ocorreu;
  • o motivo da operação;
  • se as cláusulas do contrato foram mantidas ou alteradas;
  • o direito de rescindir o contrato sem penalidade dentro do prazo previsto.

Quando houver um corretor expressamente indicado na apólice, ele também deve receber cópia da comunicação. Nos seguros coletivos com estipulante, o aviso pode ser encaminhado diretamente a ele, ficando sob sua responsabilidade repassá-lo aos demais interessados.

Sinistro anterior também passa para a responsabilidade da nova seguradora

A mudança de empresa não elimina obrigações relacionadas a eventos que aconteceram antes da transferência. Esse é um ponto particularmente importante para quem já tinha um sinistro em andamento ou descobriu posteriormente um evento coberto ocorrido durante o período administrado pela seguradora anterior.

A Resolução estabelece que a companhia que recebe a carteira deve responder pelos direitos e obrigações dos contratos firmados antes da transferência. Isso inclui sinistros ou benefícios decorrentes de decisões judiciais contra a seguradora anterior e eventos ocorridos sob sua responsabilidade que ainda nem sequer tinham sido avisados quando a carteira mudou de mãos.

Assim, um segurado não deveria ficar sem atendimento apenas porque o acidente aconteceu poucos dias antes da transferência e a comunicação do sinistro ocorreu depois. A nova empresa precisa observar as responsabilidades que acompanham a carteira recebida.

Para evitar problemas, vale guardar a apólice original, endossos, comprovantes de pagamento, comunicação sobre a transferência e documentos relacionados a eventual sinistro. Esses registros ajudam a demonstrar quais condições estavam vigentes e em que momento ocorreu o evento.

Cliente tem 90 dias para sair sem penalidade

A nova regulamentação também criou uma proteção para quem não deseja permanecer no contrato depois da mudança. O segurado pode rescindir o contrato objeto da transferência sem aplicação de penalidades em até 90 dias corridos após receber a comunicação da operação.

Isso não significa que seja sempre vantajoso cancelar imediatamente. Antes de tomar a decisão, é importante avaliar se existem valores a receber ou devolver, quanto tempo resta de vigência e quanto custaria contratar uma cobertura equivalente em outra companhia.

No caso de seguros obrigatórios para determinadas relações contratuais, como uma cobertura exigida em financiamento, também é necessário verificar se o cancelamento exigirá a contratação de outra apólice para manter a obrigação em dia.

Para quem pretende continuar com o seguro, o principal cuidado é conferir a comunicação e comparar as condições com os documentos originais. Se não houver alteração das cláusulas, a Resolução da Susep determina que a documentação já emitida continue válida.

A mudança de seguradora, portanto, não obriga automaticamente o cliente a começar o contrato do zero. A transferência muda quem responde pela carteira, mas a apólice e as condições existentes continuam produzindo efeitos quando não houve alteração contratual.

ESCRITO POR: Rodrigo Duarte - Jornalista formado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), com especialização em Marketing Digital.